A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que denegou o pedido, em mandado de segurança, de um aposentado que pleiteava concessão de nova aposentadoria e renúncia da aposentadoria anteriormente concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumentou o impetrante que o novo benefício será mais vantajoso.
Relator do processo, o juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes observou que inicialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de desaposentação, computando-se os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria à que se renunciou.
Posteriormente, prosseguiu o magistrado, em sentido diferente, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”, que veda que o aposentado receba outros benefícios mesmo que continue na atividade sob o RGPS, a não ser salário-família ou reabilitação; não incluída, portanto, a reaposentação.
No presente caso, concluiu o juiz convocado, a decisão fixada pelo STF é vinculante, ou seja, tem como função uniformizar as decisões judiciais sobre o tema,
Votou o relator no sentido de negar provimento à apelação, por ser vedada a desaposentação pretendida pelo impetrante, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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