Por maioria de votos, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região – TRU/JEFs determinou que uma mãe cujo filho menor de idade recebe pensão alimentícia não tem direito à cota dupla do auxílio emergencial. Para o colegiado, a pensão descaracteriza a condição de pessoa provedora de família monoparental para fins de recebimento do auxílio.
No julgamento realizado na última semana, foi uniformizada a tese a ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região: “O auxílio emergencial não será devido em cota dupla, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 13.982/2020, quando houver estipulação de pagamento de pensão alimentícia para os integrantes da prole, com menos de 18 anos de idade”.
Em setembro de 2020, a autora da ação recebeu o pagamento do auxílio emergencial, instituído pelo Governo Federal, em cota simples. Ao ajuizar a ação, alegou que, por não possuir emprego formal e ser mãe solteira, faria jus ao recebimento do benefício em cota dupla previsto para famílias monoparentais.
O pedido foi julgado improcedente pela 6ª Vara Federal de Curitiba, que analisou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau ressaltou que “o fato de a autora ter direito a pensão alimentícia, em nome de sua filha menor, demonstra que a criança não vive exclusivamente às suas expensas, o que descaracteriza a situação de única provedora, a justificar o pagamento de duas cotas à família monoparental”.
Ao recorrer da sentença na 1ª Turma Recursal do Paraná – TRPR, a mulher reforçou que foram preenchidos os requisitos previstos na lei para a concessão do benefício em cota dupla. O recurso foi rejeitado de maneira unânime, e a autora interpôs pedido de uniformização regional junto à TRU.
Segundo a mulher, a decisão da Turma do PR estaria em divergência com jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Ela argumenta que, ao julgar caso semelhante, o colegiado de SC entendeu que “o fato de a filha da demandante receber valores a título de pensão alimentícia, não afasta sua condição de provedora de família monoparental”.
O juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, relator do acórdão no TRU, destacou: “O artigo 2º, §3º, da Lei nº 13.982/20, prevê que ‘a pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo’, assim não basta, portanto, ser chefe de família monoparental; é imprescindível que a pessoa seja responsável pelo sustento dessa família”.
De acordo com o magistrado, “quando há pagamento de pensão alimentícia, resta descaracterizada a condição de pessoa provedora de família monoparental, pois é inegável a participação financeira de outra pessoa (genitor ou outro responsável)”.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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