A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre salário paternidade. Em decisão unânime, o Colegiado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF de que o tributo não pode ser exigido sobre o salário-maternidade.
A empresa alegou que a licença-paternidade tem natureza indenizatória e não constitui remuneração pelo trabalho. Por isso, argumentou que não se sujeita à tributação nos moldes dos artigos da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.212/1991.
Relator do caso, o desembargador Carlos Francisco pontuou que, no Recurso Extraordinário – RE 576.967, o STF fixou a seguinte tese no Tema 72: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Segundo o STF, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Logo, esse benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários – imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista.
Para Carlos Francisco, o entendimento é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade. “Mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade”, destacou.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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