A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, condenou nesta terça-feira (22) o ex-procurador da República Deltan Dallagnol ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 75 mil ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de entrevista coletiva concedida em 2016, no qual utilizou o programa de computador PowerPoint para explicar denúncia apresentada contra o líder do PT na Operação Lava Jato.
Para o colegiado, o ex-procurador extrapolou os limites de suas funções ao utilizar qualificações desabonadoras da honra e da imagem de Lula, além de empregar linguagem não técnica ao participar da entrevista. A turma levou em consideração, ainda, que Dallagnol imputou ao ex-presidente fatos que não constavam da denúncia explicada durante a coletiva.
Além da indenização, o colegiado condenou o ex-procurador a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária – fixados em 20% sobre o valor da condenação – e com as custas do processo.
Deltan Dallagnol participou da entrevista em setembro de 2016, para o esclarecimento da denúncia relativa ao caso do triplex do Guarujá. Na coletiva, o ex-procurador utilizou uma imagem criada no PowerPoint para apontar Lula como “maestro” e “comandante” do esquema criminoso investigado na Lava Jato.
De acordo com os advogados de Lula, Dallagnol feriu direitos de personalidade do ex-presidente em rede nacional de televisão, exercendo um juízo de culpa mesmo antes do início da ação penal
A ação penal é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime para aplicação do direito penal objetivo a caso concreto.
, além de trazer acusações que nem sequer faziam parte da denúncia. Ainda segundo eles, a entrevista coletiva foi replicada em diversos sites do Brasil e do exterior, ampliando a dimensão do dano à imagem do ex-presidente.
Agente público incorre em abuso de direito quando excede suas prerrogativas
Em primeiro e segundo graus, a ação – na qual se pedia a condenação de Dallagnol a pagar indenização de R$ 1 milhão – foi julgada improcedente. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a atuação do ex-procurador ocorreu dentro de suas funções como membro do Ministério Público Federal, não havendo abuso em sua conduta.
O relator do recurso especial
Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
de Lula, ministro Luis Felipe Salomão, explicou inicialmente que, quando o agente público pratica ato com potencial para se tornar um ilícito civil, sua condição de agente de Estado perde relevância, ainda que a conduta tenha se dado com o uso da condição pública. Nesse caso, segundo o relator, responde à ação não o ente público, mas o próprio servidor.
Salomão também destacou que, de acordo com lições da doutrina, é configurado abuso de direito quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, causa prejuízo a outra pessoa.
Fatos apontados na entrevista não faziam parte da denúncia
No caso dos autos, Salomão apontou que o ex-procurador da República, por meio do recurso do PowerPoint, utilizou palavras que se afastavam da nomenclatura típica do direito penal e processual penal, a exemplo de “petrolão”, “propinocracia” e “governabilidade corrompida” – todas direcionadas, na apresentação, ao ex-presidente Lula.
Além disso, o relator entendeu que Dallagnol incorreu em abuso de direito ao caracterizar Lula, durante as falas na entrevista coletiva, como “comandante máximo do esquema de corrupção” e “maestro da organização criminosa”, bem como ao anunciar fatos que não faziam parte do objeto da denúncia.
“É imprescindível, para a eficiente custódia dos direitos fundamentais, que a divulgação do oferecimento de denúncia criminal se faça de forma precisa, coerente e fundamentada. Assim como a peça acusatória deve ser o espelho das investigações nas quais se alicerça, sua divulgação deve ser o espelho de seu estrito teor, balizada pelos fatos que a acusação lhe imputou, sob pena de não apenas vilipendiarem-se direitos subjetivos, mas, também, e com igual gravidade, desacreditar o sistema jurídico”, apontou o ministro, ao concluir ter havido dano moral contra o ex-presidente.
Para definição do valor de indenização, Salomão utilizou o método bifásico de cálculo, fixando, com base em julgamentos de casos semelhantes, o valor-base de R$ 50 mil. Na segunda fase de cálculo, o relator levou em consideração circunstâncias como a gravidade do fato em si, a ofensa à figura de um ex-presidente da República e a dimensão da repercussão da entrevista. Como consequência, o magistrado estabeleceu o valor definitivo da indenização em R$ 75 mil.
Fonte: Superior Tribunal Federal.
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