A Justiça do Trabalho manteve a dispensa de uma empregada de um banco que teve o contrato de trabalho encerrado após a instituição financeira ter aderido ao movimento denominado #NãoDemita, lançado em 3/4/2020, durante a pandemia da Covid-19. A trabalhadora queria a nulidade da dispensa, alegando que o banco teria assumido compromisso público, por meio de negociação coletiva, de não dispensar seus empregados durante a pandemia do novo coronavírus. Para a trabalhadora, a dispensa foi, inclusive, discriminatória, já que outros colegas na mesma situação dela foram mantidos no emprego.
Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Caratinga julgou improcedente a reclamação da ex-empregada. Esta recorreu e houve julgamento em segundo grau pela Terceira Turma do TRT-MG. E, na visão do juiz convocado Márcio José Zebende, relator no processo, a empregadora não cometeu ilegalidade na dispensa da bancária.
Entenda o caso
A trabalhadora foi admitida em 5/9/2011 e dispensada em 29/10/2020. Segundo o julgador, notícias anexadas ao processo e divulgadas no início de abril de 2020 mostraram, de fato, que o banco teria informado que não dispensaria durante a pandemia do coronavírus. Na peça de defesa, o próprio empregador informou que: “(…) aderiu espontaneamente ao Movimento denominado #NãoDemita, lançado em 3/4/2020, a exemplo de mais de 4.000 outras empresas, assumindo, então, o compromisso de não reduzir o quadro de empregados durante período expressamente delimitado de 60 dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020”.
Porém, segundo o julgador, não há prova de um compromisso que obrigaria juridicamente o banco de não dispensar. “Não foi comprovado que o réu tenha ajustado com o Comando Nacional dos Bancários, por intermédio da Fenaban, compromisso de manter seus empregados durante toda a pandemia”, ressaltou.
Na visão do relator, a adesão admitida pelo banco ao programa #NãoDemita não tem a força vinculante e cogente de um pacto materializado em norma coletiva, não assumindo a perspectiva de nova garantia provisória de emprego, como pretendido. Para o julgador, as provas anexadas pela autora não passam de notícias veiculadas em jornais, em versões variadas do que se ouviu dizer.
Ausência de implicações jurídicas
Em seu voto, o relator destacou ainda uma decisão recente do TST sobre esse tema, na qual o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, entendeu que: “o compromisso público do banco de não dispensa tem caráter meramente social, algo como uma carta de boas intenções, sem conteúdo normativo apto a amparar a tese de estabilidade provisória no emprego”. E registrou: “Assim dizendo, o seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem maiores implicações jurídicas”.
Nesses termos, o colegiado rejeitou os pedidos da trabalhadora de restabelecimento do contrato de trabalho, reintegração ao emprego, manutenção no plano de saúde e pagamento das verbas trabalhistas. O julgador ressaltou ainda que não cabe cogitar de dispensa discriminatória, já que não foi reconhecido o compromisso assumido pelo banco de não dispensar no período em que durasse a pandemia.
“Na ordem jurídica brasileira, pode o empregador, a princípio, resilir livremente o contrato de trabalho, desde que se disponha a pagar a indenização correspondente. O motivo da dispensa só é relevante no caso de abuso de direito, o que não ficou evidenciado e, menos ainda, violação ao princípio da isonomia”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para análise de recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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