Os desembargadores da 8a Turma Cível do TJDFT mantiveram decisão que determinou a penhora de valores depositados em conta poupança para quitar dívida decorrente de três cheques.
A executada recorreu da decisão que não aceitou seu pedido contra suposta penhora indevida, em sua conta poupança, sob a alegação que os valores retirados pela ordem judicial estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade. Defendeu que teve que utilizar os recursos de sua conta poupança após ter esgotado seu salário com seus gastos mensais para manutenção de sua família e que a simples utilização dos valores não retira o caráter de poupança.
Ao decidirem o recurso, os desembargadores afastaram os argumentos da executada e concluíram: “O que se vê, em verdade, é a utilização corriqueira da conta poupança como se conta corrente o fosse, o que afasta a regra da impenhorabilidade. Nesse sentido, constatado o desvio da finalidade da conta poupança, forçoso reconhecer que os recursos, sob titularidade do recorrido, não fazem jus à garantia insculpida no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).”
A decisão foi unânime e já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recursos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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