Em São Paulo, uma mulher que sofreu violência no parto e perdeu o bebê após realização de procedimento não indicado deverá ser indenizada por danos morais. A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e condenou a Fazenda do Estado a indenizar a paciente em R$ 200 mil.
Conforme consta dos autos, a autora foi submetida a tentativa de parto normal com uso de manobras que resultaram na morte da criança. A mulher, que estava em sua segunda gestação, alega que os médicos deixaram de realizar parto cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da parturiente e do bebê indicarem que este era o procedimento mais indicado.
Segundo o desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso, o dano e a conduta foram devidamente comprovados. O magistrado destacou que o laudo pericial é conclusivo sobre a forma culposa com que os médicos provocaram o evento danoso.
“Restam incontroversos o dano e a conduta – o dano em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente, e a conduta pelo atendimento médico prestado à autora quando em trabalho de parto”, escreveu o relator.
O desembargador ressaltou que a falta de condições ou sobrecarga dos profissionais não justificam o mau atendimento. “Inadmissível o desleixo no atendimento, haja vista que, na espécie, o médico nem mesmo se deu ao trabalho de proceder prontamente à cesariana, de modo a aplacar o sofrimento fetal, proteger a integridade física do feto e, com isso, evitar o óbito.”
“Dessume-se, pois, que o fato ocorrido (perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica, e nas demais circunstâncias descritas nos autos) ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que supera, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, a dar ensejo à indenização por danos morais”, concluiu. O julgamento teve votação unânime.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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