Ano-Calendário é o ano em que os fatos aconteceram.
Exercício é o ano em que se faz a declaração de imposto de renda.
Assim, na declaração do imposto de renda do exercício de 2022, devem ser declarados os rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2021 (de 01/01/2021 até 31/12/2021). Os rendimentos recebidos a partir do dia 01/01/2022 deverão constar na declaração do exercício de 2023.
A Receita Federal disponibiliza três formas de preenchimento e entrega da declaração do imposto de renda:
- Online: entrando no Portal do e-CAC, acesse o menu Declarações e Demonstrativos, seguido de Meu Imposto de Renda e clique em ‘Preencher declaração online’.
- Pelo celular ou tablet: baixe o app Meu Imposto de Renda na sua loja de aplicativos. Disponível na App Store e Google Play.
- Pelo computador: baixe e instale o programa oficial no computador.
Com a conta gov.br, você pode iniciar a declaração pré-preenchida com as informações recebidas pela Receita Federal de empresas, bancos, médicos, entre outros; o que facilita o preenchimento e evita erros. Você também pode começar a declaração em uma plataforma, salvar online e continuar em outra.
Mas atenção! Para ter acesso à declaração online, ao app para celulares e tablets e aos serviços que facilitam o preenchimento da declaração, você precisa ter uma conta gov.br com nível prata ou ouro.
Mais detalhes: veja as questões 026 a 029 no Perguntas e Respostas IRPF2022.
A declaração pré-preenchida de 2022 está disponível em todas as plataformas (online, programa e app para celulares e tablets). Para iniciar a declaração é preciso ter uma conta gov.br com nível prata ou ouro de segurança. Basta fazer o acesso com a conta e iniciar a declaração pré-preenchida.
Mais detalhes: veja questão 026 no Perguntas e Respostas IRPF2022.
O prazo para entrega da declaração do imposto de renda de 2022 é de 07 de março até 31 de maio de 2022 (prorrogado em razão da pandemia da Covid-19).
Mais detalhes: veja questão 021 a 023 no Perguntas e Respostas IRPF2022.
A Receita Federal cobra multa de quem está obrigada a entregar a declaração não fizer até o fim do prazo.
O valor da multa é de 1% ao mês, sobre o valor do imposto de renda devido, limitado a 20% do valor do imposto de renda. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74.
A multa é gerada no momento da entrega da declaração e a notificação de lançamento fica junto com o recibo de entrega. Você terá 30 (trinta) dias para pagar a multa. Após este prazo, começam a correr juros de mora (taxa Selic).
O DARF da multa pode ser emitida pelo programa do imposto de renda ou pelo e-CAC, na opção Meu Imposto de Renda.
Para as declarações com direito à restituição, se a multa não for paga dentro do vencimento, ela será deduzida (descontada), com os respectivos acréscimos legais (juros), do valor do imposto a ser restituído. Mas se você não concorda com a multa, ou seja, considera que entregou a declaração dentro do prazo, por exemplo, ou entende que a multa não é devida por algum outro motivo, você pode apresentar, dentro dos 30 (trinta) dias do vencimento, uma impugnação (defesa).
Mais detalhes: veja as questões 024 a 025 no Perguntas e Respostas IRPF2022.
O imposto de renda é calculado aplicando um percentual sobre a base de cálculo. A base de cálculo é tudo que a pessoa recebeu de rendimentos tributáveis menos as despesas dedutíveis. Ou seja, quanto menor a base de cálculo, menor o imposto. Quanto maior as despesas dedutíveis, menor o imposto.
Por exemplo: Se uma pessoa recebeu rendimentos anuais de R$ 50 mil e possui despesas dedutíveis de R$ 5 mil somente pagará imposto sobre a base de cálculo que é R$ 45mil.
Você pode escolher entre as despesas dedutíveis (deduções legais) ou o desconto padrão de 20% (desconto simplificado), limitado a R$ 16.154,34 (desconto máximo). Mas atenção! Se usar o desconto padrão, não poderá utilizar as despesas.
Seguindo o exemplo anterior, havendo somente R$ 5 mil de despesas dedutíveis, seria melhor escolher o desconto simplificado de 20% (R$ 10 mil) que reduziria a base de cálculo para R$ 40 mil.
Mais detalhes: veja as questões 012 a 020, e 312 no Perguntas e Respostas IRPF2022.
Na entrega de declaração original (a primeira entrega do ano) o número do recibo de entrega da declaração anterior é opcional. Ele é solicitado para fazer uma vinculação com a declaração anterior.
Na entrega de declaração retificadora (para corrigir a anterior) o número do recibo de entrega da declaração anterior é obrigatório. Ele é solicitado para identificar a declaração que está sendo substituída.
O número do recibo consta no recibo de entrega da declaração.
Mais detalhes: veja as questões 001 e 038 no Perguntas e Respostas IRPF2022.
Sim, o auxílio emergencial recebido em 2021 é um rendimento tributável e deve ser declarado, inclusive se foi recebido por algum dependente.
Se o auxílio recebido em 2021 foi devolvido integralmente ainda em 2021, não há necessidade de declarar.
Note que ter recebido o auxílio emergencial, por si só, não obriga a pessoa a apresentar declaração. O que obriga é a soma de rendimentos tributáveis acima do limite.
Mais detalhes: veja as questões 001, 226 e 266 no Perguntas e Respostas IRPF2022.
A não ser em situações muito específicas de isenção, a pensão alimentícia e o rendimento do trabalho assalariado são rendimentos tributáveis. Na declaração do imposto de renda, todos os rendimentos tributáveis recebidos devem ser somados, independente da origem.
Note que quem recebe o pagamento de uma pensão alimentícia é a pessoa que consta na decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou na escritura pública (muitas vezes é o dependente).
Assim, se, por exemplo, o pai está obrigado a pagar pensão alimentícia para o filho menor, mas quem recebe é a mãe, o rendimento é do filho. Na declaração do pai, o filho constará como alimentando e a despesa com a pensão será uma dedução (declarada na ficha de pagamentos).
Se a mãe incluir o filho como dependente em sua declaração, deverá incluir também a pensão recebida pelo filho como rendimento dele (Ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Física pelo Dependente).
Se o filho não constar como dependente de outra declaração e receber rendimentos tributáveis acima do limite (atualmente R$ 28.559,70), estará obrigado a apresentar a declaração do imposto de renda.
Mais detalhes: veja as questões 009, 206 e 077 no Perguntas e Respostas IRPF2022.
O PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) é um plano de previdência, que você pode utilizar como despesa dedutível na declaração do imposto de renda, até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Os valores pagos no ano devem ser declarados na ficha de pagamentos efetuados no código 36 Previdência Complementar.
O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livre) é um plano de previdência, que funciona como um fundo de investimento para aposentadoria. A despesa com VGBL não é dedutível. O saldo em 31 de dezembro deve ser informado na declaração de imposto de renda na ficha de bens e direitos, no grupo Outros Bens e Direitos, no código 06 VGBL.
Os rendimentos recebidos do VGBL são tributáveis e devem ser declarados:
- no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, caso tenha optado pela tributação progressiva; ou
- no quadro “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, caso tenha optado pela tributação por essa forma de tributação.
Mais detalhes: veja as questões 171 , 269 e 320 no Perguntas e Respostas IRPF2022.
Bens adquiridos após 31/12/1995 devem ser declarados pelo seu valor de aquisição (sem aplicação de qualquer correção), mesmo que estejam valendo mais ou menos.
Mais detalhes: veja questão 007 no Perguntas e Respostas IRPF2022
Não precisa informar na declaração:
- saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras até R$ 140,00;
- bens móveis (exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves) adquiridos por menos de R$ 5.000,00;
- quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição menor que R$ 1.000,00;
- dívidas e ônus reais de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Normalmente as linhas telefônicas possuem valores baixos, mas se for declarada deve ser classificada no grupo Bens Móveis, código 99 – Outros Bens Móveis.
Mais detalhes: veja questão 007 no Perguntas e Respostas IRPF2022.
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