De acordo com o art. 479 da CLT, nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, demitir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato.
Assim, se o empregador demitisse um empregado com contrato determinado (temporário, experiência, obra certa), 30 dias antes do término do prazo estipulado, o empregador era obrigado a pagar-lhe 15 dias (metade do período faltante) a título de indenização.
Com a publicação do Decreto 10.060/2019, (revogado, mas referendado pelo Decreto 10.854/2021), que regulamentou a Lei 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), o empregador deixou de ter esta obrigação com base no disposto no art. 64, inciso II do recente decreto, in verbis:
“Art. 64. Não se aplica ao trabalhador temporário:
….
II – a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”
De acordo com o novo decreto, frisa-se, nos contratos de trabalho temporário, o empregador não está mais obrigado a indenizar o empregado em caso de rescisão antecipada, independentemente do número de dias faltantes para o término do contrato.
Também não será obrigado a pagar qualquer valor a título de aviso prévio, salvo se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, nos termos do art. 481 da CLT.
De outro vértice, ou seja, quando o empregado pede a demissão (sem justa causa) antes do término previsto do contrato de trabalho determinado, de acordo com o art. 480 da CLT, este é obrigado a indenizar o empregador também pela metade dos dias faltantes.
Entretanto, o novo decreto que regulamenta o trabalho temporário foi omisso neste aspecto, sugerindo neste caso, que somente o empregado estaria sujeito a indenizar o empregador.
É o que se pode extrair de todo o contexto do Decreto 10.854/2021, uma vez que não há qualquer menção sobre a incidência ou não da indenização quando da antecipação da rescisão do contrato temporário por iniciativa do empregado.
Ainda que se possa alegar a obrigatoriedade do empregado em indenizar, tendo em vista a lacuna da lei (decreto) neste aspecto, não parece razoável isentar o empregador da multa quando este demite o empregado antes do termino do contrato temporário e punir o empregado que pede demissão nas mesmas condições.
É de se concluir que houve falha na publicação do decreto, o que poderia ser solucionado com a republicação do texto legal, prevendo esta possibilidade a fim de preencher esta lacuna.
Até que isto ocorra, podemos solucionar a controvérsia, de modo a equilibrar esta relação contratual entre empregado e empregador, apenas com a interpretação do que dispõe o § 1º do art. 480 da CLT, in verbis:
“Art. 480 da CLT ….
§ 1º. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.”
Se o art. 64, inciso II do Decreto 10.854/2021 exclui a obrigatoriedade do empregador em indenizar o empregado temporário demitido antes do término do contrato, e se a indenização devida pelo empregado, que pede demissão, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, resta indubitável que o empregado também está isento do pagamento.
Portanto, tanto o empregador quanto o empregado, que rescinde o contrato de trabalho temporário antes do prazo estipulado, estarão isentos do pagamento da indenização prevista no art. 479 e 480 da CLT, respectivamente.
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