A exclusão do herdeiro dar-se-á por indignidade ou por deserdação. A indignidade aplica-se a qualquer herdeiro, enquanto a deserdação se aplica somente aos herdeiros necessários. De tal modo, a deserdação atrela-se à herança necessária (50% do valor da herança). Nesse sentido, se não houver herdeiro necessário, não há que se falar em deserdação, pois basta testar a totalidade do patrimônio para quem bem entender, diante da ausência de herança necessária.
São hipóteses comuns tanto à indignidade quanto à deserdação as condutas previstas no artigo 1.814 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Além destes, são motivos específicos à deserdação, sob a exegese dos artigos 1.962 e 1.963 do CC/02:
a) Ofensa física;
b) Injúria grave;
c) Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade ou desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Note-se, todavia, que os efeitos da exclusão são pessoais, de modo que a sanção não ultrapassa a pessoa do autor do fato, rezão pela qual seus descendentes poderão herdar por representação, nos termos do artigo 1.816 do CC/02.
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