Julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ vai definir se, no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia por parte de advogado, com a consequente decretação de sua prisão civil, deve incidir a prerrogativa de recolhimento em sala de Estado Maior – prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – ou, na falta dela, em regime domiciliar.
No caso dos autos, após o juiz de primeiro grau determinar a prisão civil por dois meses em regime fechado, o advogado devedor de alimentos impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, alegando que teria direito à prisão em sala de Estado Maior ou à prisão domiciliar.
Em segunda instância, o pedido foi indeferido com o entendimento de que seria suficiente o recolhimento do advogado em separado dos outros presos. Para o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o argumento é incompatível com a prerrogativa prevista no Estatuto da OAB.
Antes de propor a afetação, seguindo a jurisprudência da Quarta Turma, o relator concedeu, em parte, o pedido liminar no habeas corpus para determinar que o advogado seja recolhido em sala equiparada a de Estado Maior. Inexistindo tal possibilidade, deve ser submetido ao regime de prisão domiciliar, até a deliberação do mérito.
STJ quer resolver divergência entre Terceira e Quarta Turma
A análise do STJ será a partir de habeas corpus afetado pela Quarta Turma. Salomão destacou que há divergência entre os posicionamentos das duas turmas que compõem a Segunda Seção a respeito do tema. Trata-se, ainda, de uma matéria “exclusivamente de direito e de importante interesse social”.
A Terceira Turma entende que essa prerrogativa se restringe à prisão penal – que tem caráter punitivo –, pois a prisão civil é medida coercitiva, que já tem natureza especial, uma vez que o devedor deve ser mantido separado dos demais presos.
Por outro lado, segundo a Quarta Turma, a garantia do Estatuto da OAB a advogado ao qual se imputa crime também deve ser aplicável ao causídico devedor de alimentos. Segundo o colegiado, não haveria razão que justificasse tratamento mais gravoso ao ilícito civil, com prisão em cela comum de delegacia.
O processo não teve o número divulgado porque corre em segredo de Justiça.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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