O casamento nuncupativo é aquele celebrado em razão de uma circunstância emergencial, na medida em que um dos nubentes corra risco de morte.
Está previsto no art. 1.540 do Código Civil , que assim dispõe: Art. 1.540. “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”.
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