Uma atendente de telemarketing que realizou aborto legal após estupro e teve o caso exposto no ambiente de trabalho deverá ser indenizada por danos morais. É o que decidiu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em julgado recente.
O colegiado majorou a indenização de R$ 20 mil para R$ 50 mil. O entendimento é de que o dano moral alegado não se refere ao horror vivenciado pela trabalhadora, mas sim ao drama pessoal exposto pela superior hierárquica.
Conforme consta nos autos, a atendente descobriu a gestação indesejada após fortes dores abdominais que a afastaram do trabalho cerca de um mês depois do crime. Na época, relatou os fatos para a supervisora, e pediu discrição.
Apesar do pedido, a mulher alega que recebeu parabéns e cumprimentos de colegas de trabalho. Passou por tratamento psicológico e de saúde até ser submetida à interrupção da gravidez em hospital.
O juízo de origem concluiu que os fatos foram comprovados por documentos juntados no processo e depoimentos colhidos. Na sentença, o julgador não considerou crível o depoimento da testemunha da empresa, que demonstrou ter sido orientada a favorecer a companhia.
Ao decidir, a juíza Adriana Prado Lima ressaltou que a vítima comprovou, por meio de documentos, a situação vivida, “bem como o calvário percorrido até a realização do aborto legal”. Destacou, na decisão, o princípio de imediação, por meio do qual o magistrado que colhe a prova em 1º grau tem melhor condição de interpretar a prova colhida e formar seu convencimento em busca da verdade.
“Ressalte-se, ainda, que por mais detalhes que a ata de audiência contenha, esta não consegue traduzir com exatidão a realidade presenciada pelo juiz, que colheu a prova e que sentiu a reação das partes e testemunhas, motivo pelo qual se deve prestigiar a conclusão do magistrado de origem”, frisou a relatora.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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