A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que a existência de um testamento, registrado em juízo pelo falecido, não inviabiliza o inventário extrajudicial caso os herdeiros estiverem de acordo.
O julgamento representa a consolidação da interpretação do STJ quanto ao artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil – CPC. O mesmo tema e conclusão já haviam sido apreciados pela Quarta Turma em um caso julgado em 2019.
Para a ministra e relatora Nancy Andrighi, a dúvida é causada pela má redação legislativa da norma. A cabeça do artigo 610 indica que, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.
Já o parágrafo 1º acrescenta que, “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro”.
Apesar da aparente contradição entre os trechos, a melhor interpretação, de acordo com a relatora, é aquela segundo a qual a partilha extrajudicial é possível se, apesar de existir testamento, todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes.
“As legislações contemporâneas têm estimulado fortemente a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário”, acrescentou a relatora.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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