A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança de um autor condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância de má-fé.
De acordo com o colegiado, ainda que o Código de Processo Civil estabeleça que valores em poupança (até 40 salários mínimos) não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé de uma das partes – neste caso específico, do autor da ação, que questionou indevidamente débito inscrito em cadastro de inadimplentes, conforme os autos.
“Ora, se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.
“Pensar-se o contrário, data venia daqueles que entendem de modo diverso, implica chancelar e prestigiar a má-fé, a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”, completou o magistrado, salientando também que “a litigância de má-fé é tão repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar.
Agravo de Instrumento nº 2155634-86.2022.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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