Um homem que recebia ligações do setor de telemarketing de uma editora em número excessivo tem direito a ser indenizado. Esse foi o entendimento de uma sentença, proferida em São Luís pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. A sentença foi resultado de ação movida por um homem, em face da Editora Globo S/A, na qual ele relatou que procedeu com o cancelamento de assinatura da revista Valor Econômico junto à requerida, mas a empresa demandada continuou a efetuar incessantes ligações, nos mais diversos números, oferecendo-lhe propostas para renovar a assinatura.
De acordo com o homem, diante do constrangimento que lhe atingiu a intimidade e violou o sossego e descanso, requereu indenização por danos morais, bem como pleiteou que a requerida cessasse as ligações de telemarketing e excluísse seus dados pessoais e telefônicos. Na defesa, a demandada refutou as alegações do requerente e disse que, ao tomar conhecimento da queixa do autor, fato que se deu somente quando foi notificada sobre o processo, imediatamente solicitou a retirada do telefone do autor de seus cadastros, afirmando que o demandante não receberá quaisquer ligações por parte da ré.
Em continuidade, afirmou que o homem absteve-se de demonstrar qualquer repercussão no âmbito de sua vida familiar, profissional e patrimonial dos supostos danos morais, que pudesse assegurar-lhe a indenização requerida. “A controvérsia gira em torno da existência de conduta abusiva, no tocante as ligações excessivas de telemarketing (…) A presente demanda será dirimida no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso concreto, o autor traz uma lista com os números de telefone, das várias ligações que vem recebendo, diariamente”, pontuou a Justiça na sentença.
NÃO PAROU DE LIGAR
“A demandada não negou o fato e afirmou que, ao tomar conhecimento da insatisfação do demandante, providenciou a retirada do telefone do autor de seus cadastros (…) Todavia, o demandante apresentou uma nova lista após a contestação, com ligações recebidas entre os dias 12/09/2022 e 13/10/2022 (…) Diante da verossimilhança das alegações e da inversão do ônus da prova, entende-se que de fato ocorreu a falha do serviço da requerida, que tem agido de forma abusiva e indevida, em razão da insistência desmedida (…) Deste modo, não pode ser deixado de levar em consideração o constrangimento causado ao demandante, pois o recebimento de excessivas ligações de telemarketing, além de causar um enorme inconveniente no dia a dia, retira a paz íntima do consumidor”, ressaltou, frisando que tal fato caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.
E finalizou: “Assim, em razão da conduta desidiosa da editora demandada, ao causar transtornos diários ao autor, quando já decidido este pelo cancelamento da assinatura, deveriam ser suspensas as ligações, pois a insistência trouxe apenas tormento e constrangimento (…) Isto posto, deve-se julgar procedente o pedido, para condenar a Editora Globo S/A a cessar as ligações de telemarketing para o autor e exclua os dados pessoais e telefônicos do demandante de seus cadastro, bem como deverá a demandada proceder ao pagamento de R$ 2.000,00, a título indenização por danos morais”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
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