A 7ª Turma Cível do TJDFT acatou o recurso de uma das requeridas e negou o pedido dos autores para que fosse responsabilizada com os demais sócios da empresa pela não prestação de serviços de buffet previamente contratado.
As autoras narraram que a mãe contratou o serviço de buffet da empresa requerida para o casamento da filha, no total de R$ 16.400, sendo paga uma entrada e mais dois cheques para datas futuras. Contudo, antes das datas pactuadas para o desconto dos demais cheques, por meio de reportagem em jornais de grande circulação, foram surpreendidas pela notícia de que o espaço do buffet foi interditado pela vigilância sanitária e, em seguida, receberam e-mail da empresa informando que o serviço não seria prestado. Diante do ocorrido, ajuizaram ação requerendo que a empresa e seus sócios fossem condenados a indenizar os danos morais e materiais sofridos.
O Juiz titular da 15ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença condenando a empresa e todos os sócios a devolverem a entrada de R$ 6.400, pagarem multa contratual no valor de R$ 1.600, além de terem que pagar indenização no valor de R$ 5 mil para a mãe e R$ 8 mil para a filha.
Contra a sentença, uma das requeridas recorreu. Argumentou que não pode ser responsável pela reparação dos danos pois, havia se retirado da sociedade antes da ocorrência do problema com o serviço das autoras. O colegiado explicou que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “a responsabilidade solidária do cedente restringe-se àquelas obrigações assumidas durante o período em que este ainda figurava no contrato social”. Concluiu que, como restou comprovado que contrato foi assinado após a saída da requerida da sociedade, “a responsabilidade é da pessoa jurídica e dos sócios sucessores e não da sócia que se retirou”. Assim, julgou improcedentes os pedidos quanto à referida sócia.
A decisão foi unânime.
Processo: 0714242-21.2018.8.07.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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