1 – O que é DPVAT?
É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
2- O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?
O Seguro DPVAT apresenta as seguintes coberturas:
- Morte: caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
- Invalidez Permanente: caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo à Lei n.º 6.194/74, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
- Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite estabelecido em Lei.
3.1 A cobertura de DAMS também abrange:
I – as despesas médico-hospitalares decorrentes de acidente de trânsito efetuadas em estabelecimentos da rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, desde que realizadas em caráter privado; e
II – despesas suplementares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente justificadas pelo médico.
3.2. Não estão cobertas as DAMS quando:
I – forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta pelos planos;
II – não especificadas, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador do serviço na nota fiscal ou relatório que as acompanha; ou
Não estão cobertos pelo DPVAT:
- Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);
- Acidentes ocorridos fora do território nacional;
- Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e
- Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.
Os valores de indenização por cobertura são os constantes da tabela abaixo, conforme previsto na Lei 6.194/74:
Morte | R$ 13.500,00 |
Invalidez Permanente (1) | até R$ 13.500,00 |
Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) (2) | até R$ 2.700,00 |
(1) A quantia que se apurar tomará por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com os critérios estabelecidos no §1º, e seus incisos, do art. 3º da Lei n.º 6.194/74 e com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo daquela Lei, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
(2) O Seguro DPVAT assegura à vítima o reembolso de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, inclusive as efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos, bem como veda o reembolso quando o atendimento for realizado pelo SUS.
OBSERVAÇÕES:
- Qualquer indenização será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos documentos.
O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou conta poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
- Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à atualização segundo o IPCA/IBGE e a juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, devendo ser equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- O valor da indenização do DPVAT não tem relação com o valor do salário mínimo vigente no país. Os valores de indenização do seguro DPVAT são os fixados pela Lei nº 11.482/07.
As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas. No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a indenização por morte será paga, deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) este não poderá ser descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.
5- Quem tem direito a receber a indenização?
Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.
Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.
6- Quem são os beneficiários do seguro?
- a) Em caso de morte, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros da vítima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas indicadas conforme acima, serão beneficiários os que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.
- b) Em caso de invalidez permanente, o beneficiário será a própria vítima.
- c) Em caso de reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), o beneficiário será a própria vítima.
Obs.: Para vítima com até 16 anos, a indenização será paga ao representante legal (pai, mãe ou tutor). Nos casos em que a vítima tiver entre 17 e 18 anos, a indenização será paga ao menor, desde que assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de alvará judicial.
7- Quais as categorias de veículos automotores abrangidas pelo DPVAT?
Categoria 1 – Automóveis particulares;
Categoria 2 – Táxis e carros de aluguel;
Categoria 3 – Ônibus, micro-ônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
Categoria 4 – Micro-ônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a 10 (dez) passageiros, e ônibus, micro-ônibus e lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
Categoria 8 – Ciclomotores, incluindo:
- a) veículos de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 (cinquenta) centímetros cúbicos (equivalente a 3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
- b) veículos de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), incluindo bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura;
Categoria 9 – Motocicletas e motonetas; e
Categoria 10:
- a) máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo “pick-up” de até 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas) de carga e caminhões;
- b) veículos que utilizem “chapas de experiência” e “chapas de fabricante” para trafegar em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, exceto a espécie e o número de chapa;
- c) tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto, para fins de tarifação;
- d) caminhões ou veículos “pick-up”, adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e
- e) reboques e semirreboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.
8- Qual é a vigência do Seguro?
A vigência inicia-se em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.
9- Quem está coberto pelo Seguro?
Todas as pessoas, transportadas ou não, que foram vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga.
O prêmio do seguro DPVAT para o ano de 2021 será igual a zero para todas as categorias de veículos automotores, conforme previsto na Resolução CNSP nº 399/2020.
11- Como obter a indenização no caso de acidentes?
O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.
- Para sinistros ocorridos até 31/12/2020, acesse o link https://www.seguradoralider.com.br
- Pontos de atendimento autorizados
- Central DPVAT: 0800-0221204 (ligações gratuitas)
- Para sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021, o atendimento é realizado pela Caixa Econômica Federal por meio de aplicativo para celular.
Caso já tenha cadastro em outros aplicativos da Caixa, como Habitação, FGTS e CAIXA Tem, a senha de acesso é a mesma.
Mais informações podem ser encontradas no site http://www.caixa.gov.br/dpvat ou pelo telefone 0800 726 0207.
12- Quais são os documentos necessários para obter a indenização?
A vítima, ou seu beneficiário, deve apresentar os seguintes documentos:
– Indenização por morte:
- a) certidão de óbito;
- b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
- c) prova da qualidade de beneficiário.
– Indenização por invalidez permanente:
- a) laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo à Lei nº 6.194/74;
- b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
- c) cópia da documentação de identificação da vítima.
– Reembolso de despesas de assistência médica e suplementares:
- a) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente;
- b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;
- c) cópia da documentação de identificação da vítima;
- d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital;
- e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento;
- f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e
- g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos ou a existência de indícios de fraude, o beneficiário ou a vítima deverá ser formalmente notificado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação, acerca da interrupção do prazo para a regulação do sinistro, devendo ser solicitados, quando necessário, os documentos ou esclarecimentos para elucidação dos fatos.
Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, o beneficiário/vítima ou mandatário devidamente constituído deverá ser formalmente notificado sobre a situação constatada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de entrega da documentação.
Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo beneficiário ou pela vítima, a falha indicada na notificação, a indenização e/ou o reembolso deverá ser pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da resposta.
13- Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?
Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPVAT, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a procuração.
14- Qual é o prazo para o recebimento da indenização?
O prazo para liberação do pagamento é de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação completa e regular. Havendo pendências na documentação, o prazo de 30 (trinta) dias é suspenso, voltando a correr a partir da data em que as mesmas forem solucionadas.
15- Qual é a diferença entre Seguro facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT?
A Lei 6.194/74 introduziu como obrigatório o Seguro de DPVAT com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo território nacional, independente de apuração de culpa.
Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos. Qualquer pessoa, mesmo o filho do motorista, pode receber a indenização se estiver no interior do veículo acidentado. Não estão cobertos os danos materiais causados a terceiros.
Para complementar a cobertura do seguro DPVAT poderíamos contemplar os seguintes seguros, oferecidos de forma facultativa pelo mercado segurador:
RCF- V: Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Existem duas coberturas:
– Danos Materiais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos materiais de terceiros.
– Danos Corporais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos relacionados a danos corporais (ferimentos, lesões ou morte) causados a terceiros.
APP: Acidentes Pessoais de Passageiros. Esta cobertura visa indenizar os passageiros ou seus beneficiários, transportado pelo veículo segurado por lesões ou morte que venham a sofrer.
Nestes casos, as garantias ficam limitadas ao valor da importância segurada contratada. Os contratos preveem importâncias seguradas distintas, por veículo, para as garantias de danos materiais, de danos corporais e de APP.
Observamos ainda que, de acordo com as normas vigentes, a garantia de danos corporais concedida pelo seguro de RCF-V somente deve responder, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de DPVAT.
Este dispositivo evita que haja duplicidade de cobertura, nos casos em que ambos os seguros estejam cobrindo o mesmo risco.
16- Quem procurar em caso de dúvidas?
Central de atendimento da Susep: 0800-0218484 (ligações gratuitas)
- Para sinistros ocorridos até 31/12/2020, acesse https://www.seguradoralider.com.br
- Pontos de atendimento autorizados
- Central de Atendimento DPVAT 4020-1596 (Regiões Metropolitanas) ou 0800-0221204 (Outras Regiões).
- Para sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021, acesse https://www.caixa.gov.br/servicos/dpvat/Paginas/default.aspx.
17- Quais são as normas que regem o DPVAT?
- Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT.
- Decreto nº 2.867, de 8 de dezembro de 1998, dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro DPVAT.
- Portaria Interministerial nº 4.044/98, que dispõe sobre a operacionalização dos repasses das parcelas do Seguro DPVAT.
- Circular Susep nº 608, de 19 de junho de 2020, dispõe sobre os elementos mínimos do bilhete do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (seguro DPVAT).
- Resolução CNSP nº 398, de 29 de dezembro de 2020, dispõe sobre a constituição, pelo Consórcio DPVAT, das provisões técnicas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – seguro DPVAT, e dá outras providências.
- Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020, dispõe sobre as regras e os critérios para operação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – seguro DPVAT, referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
- Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020, dispõe sobre a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (seguro DPVAT), visando garantir a continuidade do pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativos aos sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Fonte: Gov.br
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