A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou condenação imposta a escola particular de Blumenau que, agora, terá de pagar R$ 40 mil por danos morais em favor de um aluno com transtorno de espectro de autismo. Segundo os autos, o colégio admitiu a criança em seu estabelecimento mas, na sequência, ao antever a possibilidade de precisar contratar um professor-auxiliar para acompanhá-la nas atividades docentes, passou a pressionar seus pais para que promovessem a troca de estabelecimento de ensino.
O pleito indenizatório formulado pelo casal foi julgado procedente no juízo de origem, em valor arbitrado em R$ 25 mil. Houve recurso de ambas as partes. O colégio para demonstrar que não agiu com má fé ou dolo no episódio. Os pais na tentativa de majorar a indenização, de forma a cobrir o abalo pedagógico, social e emocional sofrido pelo aluno, principalmente se considerado o faturamento da escola, haja visto sua tradição e o número de estudantes lá matriculados.
Segundo os autos, a criança foi diagnosticada com o transtorno em 11 de fevereiro de 2008. Entretanto, todos os profissionais responsáveis pelo seu acompanhamento indicaram que ela deveria estudar em escola regular, a fim de incrementar a sua inclusão nos círculos sociais. Em 2013, ela foi matriculada na escola ré de ação. Mas a partir da metade do ano letivo, a instituição se recusou a prestar o serviço educacional à criança por causa de sua condição, e solicitou que ela fosse encaminhada a estabelecimento de ensino diverso.
De acordo com relatório médico elaborado em 2008, o paciente foi diagnosticado com o transtorno do espectro de autismo, mas com indicação para frequentar escola regular. Além disso, relatórios clínicos realizados em maio de 2013 – ano da matrícula – por centro especializado, pela sua fonoaudióloga e por sua acompanhante terapêutica confirmam a existência do transtorno, mas também demostram evoluções do paciente e indicam a possibilidade de o autor frequentar escolas regulares.
“Por mais que existam algumas dificuldades, o aluno apresentou diversas evoluções e começou a ter mais autonomia, cativou a todos, e o mais importante, criou laços com outros alunos, fator principal na inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no meio social”, informa a avaliação descritiva do paciente.
O colégio também apelou da decisão inicial, sob o argumento de que não indeferiu a rematrícula do autor e tampouco obrigou seus pais a pedir a transferência de escola, sendo que estes teriam interesse em promover a troca em razão da “constatada dificuldade de integração na classe comum do primeiro ano do ensino fundamental”. A instituição afirmou que ofertou ‘serviços de apoio especializado’ – isto é, “Serviço de Atendimento Educacional Especializado (SAEDE)”, mas o impedimento intelectual do autor, característica do autismo, exigia “Serviço de Atendimento Especializado (SAESP)”.
O desembargador Marcos Fey Probst, relator da apelação, destacou que há base legal e constitucional para que se exija, também de instituições privadas de ensino, o oferecimento de ensino adequado aos alunos diagnosticados com autismo.
“Ou seja, por não conseguir contratar profissional habilitado, a escola se demitiu de seu dever, constitucional e legal, de ofertar ensino adequado às necessidades do requerente. Aqui, observo que não se pode admitir, em absoluto, que a instituição de ensino repasse ao aluno os riscos do desempenho de sua própria atividade econômica”, destacou em seu voto, que foi seguido pelos demais integrantes da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
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