Em Minas Gerais, um casal adepto da educação domiciliar deverá comprar a matrícula dos filhos na rede pública ou particular de ensino para cursar o ano letivo de 2023. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG considerou entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que o homeschooling é uma modalidade de ensino que não pode ser desenvolvida no país, por ausência de regulamentação.
No caso dos autos, o casal tem dois filhos, de 7 e 8 anos. O Ministério Público, depois de promover um inquérito civil, fez uma representação à Justiça para a apuração de infração administrativa. O MP entendeu que o casal “está descumprindo de maneira dolosa os deveres inerentes ao poder familiar, notadamente os de proporcionar educação formal aos filhos”.
Conforme a representação feita pelo promotor, o Conselho Tutelar local advertiu verbal e formalmente os pais sobre a necessidade de matricular os filhos na escola. A família, porém, recusou-se a efetuar a matrícula, sob o argumento de que as duas crianças não estão sendo prejudicadas por não frequentar a escola regular.
Os pais também defendem que a representação deveria ser suspensa, tendo em vista que há projeto de lei em discussão sobre o exercício do direito à educação domiciliar no país.
O juízo de primeira instância determinou que a matrícula fosse efetivada em estabelecimento adequado. O magistrado destacou que a existência de um projeto de lei sobre a temática da educação domiciliar não motiva a suspensão do processo, já que o Judiciário não está vinculado à tramitação do documento.
De acordo com o juiz, é desnecessário submeter as crianças a uma perícia psicopedagógica e coletar provas testemunhais, como pedido pelos pais, pois a educação domiciliar já foi objeto de recurso extraordinário no STF. Na ocasião, foi fixada a tese de que não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.
A decisão foi mantida pelo TJMG. Segundo o relator, o entendimento foi pacificado pelo STF, que fixou tese em repercussão geral e declarou a impossibilidade da mencionada modalidade de ensino, enquanto inexistir regulamentação específica em território nacional.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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