Em Santa Catarina, uma mulher que foi induzida a crer na infidelidade do marido deverá ser indenizada por danos morais pela suposta “amante”. A 2ª Vara Cível da comarca de Mafra considerou que a mentira “demonstra total falta de civilidade e urbanidade” e fixou o pagamento em R$ 5 mil.
No caso dos autos, a mentira foi inventada por uma conhecida da família, como forma de preservar a identidade do homem com quem mantinha relação extraconjugal.
A autora da ação foi alertada sobre a suposta traição pelo ex-companheiro da ré. Posteriormente, foi constatado que o homem também era manipulado pela mulher – ela não escondia estar em um relacionamento extraconjugal, mas mentia sobre a identidade do “amante”.
Os transtornos perduraram por cerca de um mês, até que a ré assumiu a farsa. Ao ingressar com ação indenizatória, a autora anexou as conversas mantidas com o ex-companheiro da ré, além de mensagens trocadas entre a mulher e alguém de apelido igual ao de seu marido.
Conforme o processo, além de utilizar o apelido do marido da autora, a ré se valeu de informações sobre viagens do casal para criar conversas que indicassem a existência de um caso amoroso.
Ao avaliar a questão, o juiz pontuou que o abalo moral não decorre de eventual ato de infidelidade, mas sim das mentiras contadas pela outra mulher. Segundo o magistrado, a ré ofendeu a integridade moral da autora, de forma completamente contrária às normas vigentes e a própria sensação de civilidade que deve permear as relações interpessoais.
“Além disso, tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e urbanidade, de modo que cabe ao Judiciário censurar de forma proporcional ao dano”, concluiu o juiz na decisão. Cabe recurso.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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