Em São Paulo, uma funcionária transgênero deverá ser indenizada por danos morais pela empresa na qual trabalha em razão da demora no uso do nome social. Conforme a sentença da 2ª Vara de Limeira, a trabalhadora também terá reversão do pedido de demissão.
Consta nos autos que a autora teve dificuldade para alterar seu nome nos cadastros da empresa. Ela trabalhava com teleatendimento por 8 horas diárias.
No processo, a funcionária alegou que teve acesso ao RG com nome social feminino em outubro de 2021. Até julho de 2022, porém, a empresa ainda não havia atualizado todos os registros em seu nome, criando situações de constrangimento.
Uma testemunha afirmou que a funcionária era tratada pelos gestores no pronome masculino e pelo nome de batismo. Segundo a autora do processo, a continuidade da relação de emprego se tornou inviável por culpa do empregador.
Ao avaliar o caso, o juiz concluiu que o tratamento equivocado e a demora nas atualizações causaram constrangimento desnecessário. Também foram consideradas declarações sobre condições de trabalho inadequadas no tocante à utilização do banheiro e equipamentos.
Para o magistrado, é “evidente a lesão à honra (artigo 223-C da CLT) a caracterizar o dano de natureza extrapatrimonial”. Assim, a empresa foi condenada a declarar a nulidade do pedido de demissão da empregada, revertendo-o para rescisão indireta do contrato.
Também foi fixada indenização por danos morais pelo tratamento em R$ 12 mil, e pelas condições de trabalho no valor de R$ 3 mil.
Processo: 0010993-98.2022.5.15.0128
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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