Para o juízo da 2ª Vara de Bebedouro, em São Paulo, a relação entre jovens de 17 e 13 anos não pode ser considerada estupro, mas sim, namoro precoce. Com base neste entendimento, um jovem que engravidou uma adolescente de 13 anos foi absolvido da acusação de estupro de vulnerável.
Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público, a vítima tinha 12 anos de idade e o réu 17 anos quando começaram a namorar, em abril/2020. O casal passou a manter relações sexuais quando a adolescente tinha 13 anos de idade, o que culminou na gravidez, em maio/2020. Quando o réu completou a maioridade penal, ela ainda estava com 13 anos.
Consta nos autos que o casal manteve relação sexual por diversas vezes até agosto de 2020, quando o réu foi preso por tráficos de drogas. Ao sair da prisão, seis meses depois, eles passaram a morar juntos.
Ao avaliar o caso, o juiz considerou que o namoro era público e ambas as famílias sabiam do relacionamento. “O Direito Penal não pode se afastar das dinâmicas socioculturais vigentes, especialmente quando falamos de uma sociedade plural, que vem associada ao surgimento de novos padrões de comportamento, inclusive sexuais, em que a iniciação sexual na adolescência vem ocorrendo em idades cada vez mais precoces”.
De acordo com o magistrado, os elementos de prova evidenciam que o romance começou quando o casal ainda era adolescente, sendo os dois menores, com pequena diferença de idade entre ambos. “Não é o caso de um homem experimentado, que se aproveitou de uma menina ingênua, de tenra idade.”
“Isso significa que o réu não agiu com dolo de se aproveitar de uma menina inexperiente para saciar a sua lascívia. O caso concreto é uma história de amor entre dois adolescentes, e dessa história de amor adveio a gravidez”, anotou na sentença.
O juiz acrescentou: “Depois da gravidez, um dos adolescentes, o homem, atingiu a maioridade penal. E essa relação amorosa, consentida, que culminou no nascimento de um bebê, não pode tornar-se crime, tão somente porque o réu atingiu a maioridade penal. Em suma, o caso é de improcedência da pretensão condenatória, por atipicidade da conduta.”
O magistrado afirmou que a vítima tinha pleno discernimento e consciência do que fazia, tanto que, por sua própria vontade, iniciou um relacionamento amoroso. Para ele, o caso é, na realidade, um namoro que começou de forma precoce, e não um abuso sexual.
Processo: 1500199-91.2021.8.26.0072
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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