O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito mediante:
I – contribuinte residente no Brasil:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária (consulte o item 3 do tópico “Atenção”);
II – O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex Brasília – DF), prefixo 1608-X.
Atenção:
1 – O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 31/05/2023;
2 – A partir do exercício de 2018, o programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física permite a impressão do Darf para o pagamento de todas as quotas, inclusive em atraso, sendo necessário que esteja conectado à Internet.
O contribuinte também pode obter o Darf para pagamento de todas as quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, das seguintes formas:
2.1 – pelo acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio do código de acesso, previamente criado, ou por certificado digital ou, ainda, por meio do portal gov.br (utilizando Identidade Digital Ouro ou Prata). Na opção “Pagamentos e Parcelamentos”; “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”; selecionar em “Pagamento”, consultar “Consultar Débitos, Emitir DARF e Alterar Quotas” para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e clicar na impressora para impressão do Darf da quota desejada; ou
2.2 – a partir do menu de navegação, na opção “Serviços”; “Regularização de Impostos”; “Pagar Impostos”; “Emitir DARF”; “Meu Imposto de Renda”; Preencher os dados referentes ao contribuinte, conforme solicitado e, em seguida, informar os dados referentes ao município do domicílio fiscal, período de apuração, quota(s), data de pagamento e o valor original da quota.
3 – O débito automático em conta-corrente bancária:
3.1 – somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de maio de 2023, para quota única ou a partir da 1ª quota;
b) entre 11 e 31 de maio de 2023, para débitos a partir da 2ª quota;
3.2 – é autorizado mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda” e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
3.3 – é automaticamente cancelado:
a) quando da apresentação de declaração retificadora depois do prazo previsto para a apresentação da declaração original – 31 de maio de 2023;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração se referirem a conta-corrente do tipo não solidária;
3.4 – está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
3.5 – pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao site da RFB na Internet, no menu de navegação, opção “Onde Encontro?”; “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda)”:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
4 – Caso o contribuinte já tenha apresentado declaração sem opção pelo débito automático e queira fazer essa opção, desde que obedecidos os prazos citados no item 3 deste Atenção, basta apresentar uma declaração retificadora e assinalar a opção pelo débito automático na aba
Parcelamento da ficha Resumo da Declaração/Cálculo do Imposto.
Fonte: Receita Federal.
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