Um homem de 40 anos que descobriu ter sido trocado na maternidade deve ser indenizado pelo hospital onde nasceu. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
De acordo com os autos, ele costumava ouvir de terceiros sobre suas semelhanças físicas com outra família da região e se submeteu a exame de DNA em 2018, confirmando o parentesco genético.
A partir daí, o homem ajuizou ação contra o hospital onde foi realizado seu parto, em busca de indenização.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e a indenização foi estabelecida em R$ 80 mil. O hospital recorreu e pleiteou a improcedência do pedido por falta de provas de que a troca tenha ocorrido em suas dependências, solicitando a minoração do valor arbitrado.
Segundo os documentos de certidão de nascimento do autor da ação e do outro bebê em questão, os partos aconteceram com apenas três horas de diferença.
As testemunhas, técnicas de enfermagem que trabalhavam no hospital na época dos fatos, esclareceram que os recém-nascidos eram identificados na sala de banho, para onde eram levados após o nascimento. No local, era afixada no braço do bebê uma pulseira com seus dados e só então as crianças eram entregues para as mães.
Para o relator da apelação, “a troca decorreu do ato falho e negligente do hospital que deixou de fiscalizar de maneira eficaz e segura a estadia dos bebês, garantindo que seriam entregues às respectivas mães”. Entendeu ainda que o fato alterou a vida do autor definitivamente, ao retirar-lhe o direito de conviver com sua família biológica desde o nascimento.
O magistrado considerou que o exame de DNA, as testemunhas e as certidões de nascimento são suficientes para provar a troca dos recém-nascidos. No entanto, o relator votou por acatar a apelação para minorar o valor da indenização, fixada em R$ 40 mil.
Apelação nº 5007669-18.2020.8.24.0020/SC
Fonte Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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