Sim. Porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.
Atenção:
O cônjuge ou filho que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação de declaração e não estiver declarando em conjunto fica dispensado de apresentá-la, caso conste como dependente na declaração apresentada por outro cônjuge ou por um dos pais,
na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
A pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese de obrigatoriedade relativa à posse ou à propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda esse limite.
Fonte: Receita Federal.
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