O réu que não tem condições financeiras de pagar a fiança pode solicitar ao juiz que a fixe em um valor que ele possa pagar ou, ainda, que a substitua por outra medida cautelar, como a prisão domiciliar ou o uso de tornozeleira eletrônica. Essa possibilidade está prevista no Código de Processo Penal brasileiro e em outras legislações de países que adotam o sistema de fiança.
O juiz pode analisar o caso e decidir se concede ou não a redução da fiança ou a sua substituição por outra medida cautelar. Para isso, é levado em consideração o tipo de crime, as condições pessoais do acusado, a garantia da ordem pública, entre outros fatores.
É importante destacar que, mesmo que o réu não possa pagar a fiança, isso não significa que ele será automaticamente mantido em prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida excepcional que só pode ser aplicada em casos de extrema necessidade, quando a liberdade do acusado representa um risco para a ordem pública ou para o andamento do processo.
Portanto, o réu que não tem condições financeiras de pagar a fiança pode, sim, ser solto mediante a fixação de um valor que ele possa pagar ou mediante a substituição da fiança por outra medida cautelar, desde que o juiz entenda que isso não represente um risco para a sociedade ou para a instrução processual.
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