O Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve a nulidade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que condicionava a estabilidade da gestante à comprovação do estado gravídico. O colegiado considerou que não se pode criar condicionante a direito constitucionalmente garantido.
A cláusula constava na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o sindicato das indústrias do setor no Estado.
A regra previa a garantia do emprego por 150 dias após o parto e, caso fosse dispensada sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador.
No pedido de anulação, o Ministério Público do Trabalho – MPT afirmou que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT não exige a ciência do empregador para a garantia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT-8 acolheu o pedido de nulidade e condenou a empresa a afixar, em locais públicos e de fácil acesso, cópias da decisão, para que a categoria profissional tivesse ciência e para quem interessasse pudesse ingressar com ação própria, buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada.
Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, direitos que visam à proteção da gestante e da criança “estão revestidos de indisponibilidade absoluta”.
“Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada”, observou.
RO-503-47.2018.5.08.0000
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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