Como regra geral, os não residentes no País sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para os aqui residentes. Entretanto, a legislação prevê que não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos por investidor residente no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e que não sejam residentes em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
Para fins dessa isenção, consideram-se ganhos de capital os resultados positivos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e nas operações com ouro, ativo
financeiro, fora de bolsa.
A pessoa física que se ausente do país faz jus a essa isenção de rendimentos de ganho de capital aqui referidos (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir da caracterização da condição de não residente.
Atenção:
Para mais esclarecimentos sobre essas operações que ensejam o ganho de capital isento, ver Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de dezembro de 2015, arts. 27, 47, 56, 88 e 90.
Fonte: Receita Federal.
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