Fruto de relacionamento extraconjugal, a filha de um homem deverá ser indenizada pelo pai por abandono afetivo. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
De acordo com os autos, a requerente alegou que o pai não teve participação em sua criação e a tratava de maneira discriminatória em comparação às outras filhas, fruto de relação conjugal, não sendo, até mesmo, apresentada à família.
O réu, por sua vez, postulou que manteve relacionamento próximo com a filha até os cinco anos de idade, mas passou a ter dificuldades de convívio desde então, em virtude de dificuldades impostas pela genitora, o que não foi comprovado em juízo.
A desembargadora que julgou o recurso pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação de o pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu.
Além disso, ela observou que o fato de a defesa apoiar-se na alegação de que teria existido convívio entre os dois até a filha completar cinco anos comprova que, por grande parte da vida da requerente, o pai não esteve presente.
Diante disso, o acórdão majorou a reparação por danos morais em R$ 40 mil.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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