As quantias recebidas por pessoa física pela locação de imóvel, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
No caso do locatário pessoa jurídica (fonte pagadora), cabe a este a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária).
No caso de imóveis com propriedade de pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção na fonte, a pessoa jurídica locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino, a parcela do aluguel proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, ainda que por disposição contratual apenas um deles venha a receber o valor integral do aluguel.
Exemplo 1:
Alexandre aluga loja localizada no bairro do Catete, no Rio de Janeiro, para a empresa Biscoitos Sublimes Ltda. O valor mensal do aluguel é de R$ 6.000,00.
No dia 05.10.2022 a empresa comercial efetuou o pagamento do aluguel referente ao mês de setembro de 2022 para a imobiliária contratada por Alexandre, que cobra uma taxa de administração de 10% (R$ 600,00).
O pagamento, entretanto, foi somente no valor de R$ 5.219,36, pois a empresa efetuou, também, o pagamento de um Darf (no CNPJ da empresa) no valor de R$ 780,64 referentes à retenção na fonte (pagamento de aluguel feito por pessoa jurídica).
Alexandre receberá da imobiliária, portanto, o valor de R$ 4.619,36 (R$ 6.000,00 – 780,64 – R$ 600,00).
Alexandre deverá, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), informar o valor bruto de aluguel na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Na ocasião do preenchimento da DAA, Alexandre poderá descontar do valor dos aluguéis recebidos, a comissão paga à imobiliária. Esse valor pago deverá ser informado na Ficha “Pagamentos Efetuados”, no código “71 – Administrador de imóveis”. O imposto retido pela locatária também deverá ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, no campo “imposto retido na fonte”, da DAA.
Exemplo 2:
Telma aluga apartamento localizado no bairro da Tijuca, no Rio de Janeiro, para Élder. O valor mensal do aluguel é de R$ 3.000,00.
No dia 17.10.2022, Élder efetuou o pagamento do aluguel referente a setembro de 2022 para a imobiliária contratada por Telma, que cobra taxa de administração de 10%. Como o pagamento foi efetuado com atraso, houve o pagamento de uma multa de 5%. O total pago por Élder foi de R$ 3.150,00.
Telma deverá gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao carnê-leão, uma vez que se trata de aluguel pago por pessoa física.
Considerando o valor recebido de R$ 3.150,00 (aluguel + multa) e descontando-se a taxa de administração de R$ 315,00, o valor que servirá de base de cálculo para o imposto sobre a renda será de R$ 2.835,00. O valor do Darf, que pode ser gerado por meio do Carnê-Leão (disponível no Portal e-Cac; acesse “Declarações e Demonstrativos” e, em seguida, “Acessar Carnê-Leão”), será de R$ 70,45.
Telma deverá, na Declaração de Ajuste Anual, informar os valores recebidos de aluguel (acrescidos de multa) na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”, na aba “Outras Informações”, na coluna relativa a “Aluguéis”. Os valores a serem informados podem ser os valores líquidos, ou seja, já descontados os valores pagos de comissão à imobiliária. Esses valores pagos à imobiliária, entretanto, deverão ser informados na Ficha “Pagamentos Efetuados”, no código “71 – Administrador de imóveis”. O imposto referente ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) também deverá ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”, na aba “Outras informações (na coluna “Carnê-Leão/Darf pago cód. 0190”) da DAA.
Atenção:
Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, e no caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do
imposto sobre a renda:
1) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
2) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
3) as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e
4) as despesas de condomínio.
Os encargos citados acima somente poderão reduzir o valor do aluguel quando o ônus tenha sido do locador.
Compõem a base de cálculo os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.
No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15%.
Fonte: Receita Federal.
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