Preliminarmente, deve-se verificar se há acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e o país de origem do residente no exterior. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles previsto. Não os havendo, os rendimentos são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15%.
Atenção:
O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo recolhimento o procurador do residente no exterior. O procurador deve efetuar o recolhimento do imposto por meio de Darf, com código de receita 9478, em seu próprio CPF, posteriormente, na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), informará o beneficiário dos respectivos rendimentos.
Fonte: Receita Federal.
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