Na servidão o proprietário do imóvel suporta limitações em seu domínio, mas não perde o direito de propriedade, portanto, não ocorre a alienação do bem.
Assim, o valor recebido a título de indenização decorrente de desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem (ex.: linha de transmissão de energia elétrica), bem como a correção monetária incidente sobre a indenização, é tributável na fonte, no caso de fonte pagadora pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), no caso de pagamento efetuado por pessoa física, ou fonte no exterior, e, em ambas as situações, na Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: Receita Federal.
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