Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não é tributada pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, a indenização – de verba percebida a título de dano moral por pessoa física – paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial.
A fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011.
Atenção:
Para declarar esses rendimentos, a pessoa física deverá informá-los no campo “Outros” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.
Fonte: Receita Federal.
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