Tal rendimento é tributável, dada a sua natureza de indenização por lucros cessantes, não se enquadrando entre as isenções previstas no art. 35 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, nem em qualquer outro dispositivo legal de isenção.
Fonte: Receita Federal.
Discussão sobre este post