Desde o ano-calendário de 1989, por força da edição do art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os rendimentos recebidos acumuladamente, independente do período a que correspondiam, eram tributáveis no mês de seu recebimento na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, utilizando-se da tabela progressiva vigente no momento do pagamento (Regime de Caixa).
No entanto, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do que decorreu sua revogação e alterações legislativas nos arts. 12-A e 12-B desse ato normativo, trazidas pelas Medidas Provisórias nºs 497, de 27 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e 670, de 10 de março de 2015, convertida na Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015. Entendeu a Corte Suprema pela aplicação da tabela progressiva mensal vigente à época de referência do pagamento dos rendimentos, quando estes se referirem a anos-calendário anteriores ao do recebimento efetivo (Regime de Competência).
Assim sendo, os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, no caso 2022, continuam tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos,
diminuído apenas do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados, se tiverem sido suportadas pelo contribuinte.
Ressalta-se que se a percepção da renda ou provento acumulado, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, se der em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Trabalhista, cabível será a aplicação da retenção na fonte segundo os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Fonte: Receita Federal.
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