A Fazenda Pública por ocasião do pagamento do precatório ao cessionário deve efetuar o cálculo do imposto com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro 1988.
Tanto o cedente quanto o cessionário de créditos referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) a que se refere a referida legislação, devem apurar o ganho de capital e submetê-lo à incidência do imposto sobre a renda.
Fonte: Receita Federal.
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