“As arras ou sinal constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento.” (Enciclopédia Saraiva do Direito, SP, Saraiva, 1978, V. 8, p. 19).
No caso de desistência do negócio por parte do promissário comprador, este perde o sinal dado que está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica e, em ambos os casos, também ao ajuste na declaração anual, por parte do promitente vendedor.
No caso de arrependimento por parte do promitente vendedor, este deve restituir ao promissário comprador o sinal recebido, mais o equivalente. O valor correspondente ao sinal original não sofre incidência de imposto sobre a renda, porém o valor recebido a maior (inclusive correção monetária e juros) é tributado no carnê-leão.
Exemplo:
O promissário comprador Válter pagou a Gábor, promitente vendedor, a importância de R$ 20.000,00 como sinal pela aquisição de imóvel. Válter, promissário comprador, arrependeu-se do negócio antes da escritura definitiva, perdendo para Gábor o sinal pago. O promitente vendedor, Gábor, deve tributar o valor do sinal recebido (R$ 20.000,00) como carnê-leão.
Tomando-se por base o exemplo acima, considere que a desistência do negócio tenha sido feita pelo promitente vendedor, Gábor. Nesse novo exemplo, em atendimento aos termos do art. 418 do Código Civil, Gábor deve devolver o sinal recebido de Válter mais o equivalente, isto é, R$ 40.000,00. O valor relativo ao sinal devolvido (R$ 20.000,00) constitui para Válter, rendimento não tributável. Os restantes R$ 20.000,00 devem ser tributados como carnê-leão.
Fonte: Receita Federal.
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