O vale-brinde constitui uma modalidade de distribuição de prêmio que consiste na colocação de pequenos impressos (vales), dentro de determinado produto ou em seu envoltório, numerados em ordem crescente, a partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios, como meio de propaganda.
O vale-brinde difere do sorteio e do concurso, também modalidades de distribuição gratuitas de prêmios, que têm as seguintes definições:
Sorteio – modalidade onde são confeccionados cupons numerados que são entregues pelas empresas aos clientes que, conforme os resultados de extração de alguma das loterias de números do governo ou de qualquer extração permitida pela legislação, alguém é sorteado e contemplado com um prêmio, encerrando, assim, a promoção;
Concurso – modalidade em que se visa premiar as habilidades dos participantes, tais como a inteligência, a memória, a destreza esportiva etc., ou os predicados, como a beleza, a elegância etc.
Como o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, abrange somente a distribuição de prêmios por sorteio e por concurso, depreende-se que seu conteúdo não alcança a distribuição por vale-brinde, modalidade distinta daquelas, não sofrendo, portanto, tributação.
Fonte: Receita Federal.
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