A isenção ou imunidade concedida pela legislação brasileira às pessoas físicas residentes no Brasil não se estendem, automaticamente, aos residentes no exterior. Excetuam-se da incidência apenas os casos expressamente previstos em legislação própria ou ainda os constantes de Tratados e Convenções
internacionais.
Assim, ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil vede a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, pagamentos realizados a empresa estrangeira qualificada como instituição educacional ou de assistência social desprovida de finalidade lucrativa em seu país de origem, não estão, automaticamente, abrangidos pela imunidade constitucional.
Portanto, é importante destacar que ao fazer pagamentos a essas empresas, a pessoa física pode estar obrigada a efetuar a retenção do imposto sobre a renda, nos termos da legislação vigente, excetuando-se, como dito anteriormente, apenas os casos expressamente previstos em legislação própria ou ainda os constantes de Tratados e Convenções internacionais.
Fonte: Receita Federal.
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