Reza o art. 550 do Código Civil que “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até DOIS ANOS depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
Reza o art. 550 do Código Civil que “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até DOIS ANOS depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
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