No Brasil, o valor recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como benefício previdenciário, como aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-doença, não pode ser penhorado para o pagamento de pensão alimentícia. O objetivo desses benefícios é assegurar a subsistência do beneficiário, garantindo-lhe uma renda mínima para suprir suas necessidades básicas.
De acordo com a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, os valores recebidos como benefícios previdenciários são impenhoráveis, ou seja, não podem ser objeto de penhora para o pagamento de dívidas, incluindo a pensão alimentícia.
No entanto, é importante destacar que a pensão alimentícia deve ser paga de acordo com as obrigações legais e decisões judiciais. Se houver atraso no pagamento, outras medidas legais podem ser tomadas, como a penhora de outros bens ou o bloqueio de contas bancárias do devedor, conforme previsto na legislação aplicável.
Cada caso é único e pode haver nuances e exceções específicas, por isso é sempre recomendável buscar orientação jurídica atualizada e especializada para compreender completamente as leis e os procedimentos relacionados à pensão alimentícia em sua jurisdição. Um advogado qualificado poderá fornecer informações precisas e esclarecer suas dúvidas específicas sobre o assunto.
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