Não, pois constitui rendimento mínimo a ser tributado 10% do rendimento total decorrente do transporte de carga e 60% do rendimento total decorrente do transporte de passageiros.
O valor não tributado é considerado renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em livro-caixa, tendo em vista a vedação legal.
Fonte: Receita Federal.
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