O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto na legislação brasileira que tem como objetivo amparar a família do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que foi recolhido à prisão. Ele é regulamentado pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999.
Para ter direito ao auxílio-reclusão, é necessário que o segurado do INSS esteja preso em regime fechado ou semiaberto, não esteja recebendo salário ou remuneração de trabalho dentro ou fora da prisão e tenha contribuído para a Previdência Social por um determinado período.
Além disso, o benefício é destinado aos dependentes do segurado, que podem ser seu cônjuge ou companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos. É importante ressaltar que o auxílio-reclusão não é concedido aos dependentes do segurado que cometeu o crime, mas sim aos dependentes dos segurados que estão cumprindo pena.
O valor do auxílio-reclusão é calculado com base na média dos salários de contribuição do segurado nos últimos 12 meses antes da prisão. O benefício é pago diretamente aos dependentes, em parcela única ou mensalmente, de acordo com a opção do beneficiário e com as regras estabelecidas pelo INSS.
É necessário apresentar os documentos comprobatórios, como a certidão de recolhimento à prisão, certidão de nascimento ou casamento, documentos de identificação dos dependentes e outros documentos específicos solicitados pelo INSS.
É importante ressaltar que o auxílio-reclusão é um benefício sujeito a regras e critérios específicos, e sua concessão está sujeita à análise do INSS. Recomenda-se buscar informações atualizadas junto ao órgão previdenciário ou a um profissional especializado para esclarecer dúvidas e obter orientações específicas.
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