A contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico não tem mais previsão legal para ser deduzida do valor do imposto sobre a renda apurado.
O inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, previu a vigência dessa dedução somente até o ano-calendário de 2018 e não houve prorrogação para os anos-calendários seguintes, tornando os valores pagos a título de contribuição patronal como indedutíveis.
Fonte: Receita Federal.
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