A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora com base na legislação brasileira de 2015, que define como empregado doméstico aquele que presta serviços contínuos, subordinados, remunerados, pessoais e sem finalidade lucrativa para uma pessoa ou família, no ambiente residencial, por mais de dois dias na semana.
No caso em questão, os empregadores alegaram que a mulher trabalhava como diarista apenas dois dias na semana, alternando com outra profissional, e que a atividade realizada três vezes por semana era esporádica. No entanto, o juiz-relator, Pérsio Luis Teixeira de Carvalho, destacou que, uma vez admitida a prestação de serviços, cabia aos empregadores comprovar a falta de habitualidade na atividade, o que não foi feito.
Um documento apresentado no processo, intitulado “Rescisão de Acordo de Trabalho” e assinado por um dos empregadores, informava que a mulher chegou a trabalhar três vezes por semana “quando combinado”. O juiz ressaltou que, como a prova não foi contestada pelos empregadores, “presume-se que concordaram com sua veracidade e teor”.
Além disso, os depoimentos das testemunhas foram desconsiderados, pois uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra deu um depoimento considerado pouco confiável. Para fundamentar sua decisão, o relator também levou em conta os pagamentos mensais realizados, calculando que o valor pago correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais, ultrapassando claramente o limite de 2 diárias semanais estabelecido pela Lei Complementar nº 150/2015.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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