A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu manter uma sentença que negou o adicional de insalubridade a uma cuidadora de idosos, com base no entendimento de que a Covid-19 não é considerada uma doença ocupacional e na falta de provas que comprovassem o contrário. O pedido para enquadrar a contaminação como acidente de trabalho também foi negado.
A empregada alegava que lidava com pacientes que poderiam ter doenças infectocontagiosas, o que justificaria o direito ao adicional de insalubridade. Para sustentar sua afirmação, ela apresentou mensagens de conversas no WhatsApp. No entanto, um laudo pericial elaborado por um perito nomeado pelo tribunal constatou que a trabalhadora não realizava procedimentos de enfermagem nem atividades similares que fossem consideradas insalubres em grau máximo ou médio de acordo com as normas regulamentadoras. A juíza-relatora do caso, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, afirmou que, portanto, as atividades realizadas pela trabalhadora não eram consideradas insalubres.
Em relação às capturas de tela do WhatsApp, a magistrada ressaltou que esses documentos são produzidos unilateralmente e que não havia elementos suficientes de prova. Dessa forma, a decisão de primeira instância que negou o adicional à mulher foi mantida.
O acórdão também destacou que o Sars-Cov-2 é um vírus altamente contagioso, podendo ser transmitido de várias maneiras, como no ambiente familiar, no transporte público, em estabelecimentos comerciais e em outras situações cotidianas. Portanto, não seria possível estabelecer com certeza o vínculo causal entre a doença e o local de trabalho da profissional. Assim, a Turma também manteve a negativa ao pedido de enquadrar a doença como acidente de trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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