A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o sistema de banco de horas utilizado pela Dell Computadores do Brasil Ltda., de Eldorado do Sul (RS), era inválido para uma analista de processamento. A analista não tinha acesso às informações sobre a quantidade de horas de crédito e débito. Com base em decisões anteriores do TST, o colegiado decidiu que a empresa deve pagar as horas extras devidas pelo sistema de compensação.
No caso em questão, a analista de processamento de ordens, que trabalhou na Dell de 2010 a 2015, entrou com uma ação solicitando várias parcelas, incluindo horas extras. A empresa se defendeu argumentando que havia um acordo coletivo estabelecendo um regime de compensação por banco de horas.
O juiz da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) considerou inviável o regime de compensação e determinou o pagamento das horas extras. Segundo a sentença, o acordo coletivo estipulava o encerramento do banco de horas a cada três meses, com o pagamento das horas extras acumuladas, mas o trabalho realizado no mês deveria ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, argumentando que a validade do banco de horas depende da possibilidade de a empregada acompanhar os créditos e débitos. No entanto, no caso em questão, não havia prova de que a analista pudesse verificar seu saldo. Segundo o TRT, os registros de horário não continham informações suficientes e o demonstrativo fornecido não permitia o controle da sua correção.
No entanto, a Oitava Turma do TST, ao analisar o recurso da Dell, decidiu excluir o pagamento das horas extras relacionadas ao sistema de compensação. O colegiado entendeu que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não exige que o trabalhador seja informado sobre as horas extras trabalhadas, as já compensadas e as que ainda não foram compensadas. Além disso, o acordo coletivo também não previa essa exigência.
A analista, em seu recurso de embargos, argumentou que a falta de transparência em relação ao saldo de horas compromete a integridade do sistema de compensação, tornando o banco inválido, mesmo com a previsão do acordo coletivo.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, mencionou diversos precedentes do TST que confirmam a invalidade do banco de horas quando o trabalhador não tem acesso à apuração entre os créditos e débitos de horas. Isso impede que ele verifique o cumprimento das obrigações previstas no acordo coletivo.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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