A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e determinou que uma instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro pague uma compensação por danos morais a uma paciente submetida a uma laqueadura sem consentimento, em junho de 2012. A mulher receberá uma indenização de R$ 50 mil.
Na época, com 21 anos e grávida do terceiro filho, a paciente estava passando por uma cesariana quando, durante a cirurgia, foi submetida à laqueadura. A descoberta do ocorrido só aconteceu quatro anos depois, durante um exame de ultrassonografia. A mulher decidiu entrar com uma ação na Comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais, onde reside, pois, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, demandas relacionadas a relações de consumo podem ser apresentadas no local de residência do consumidor.
A instituição de saúde alegou que, durante o procedimento, foram constatadas múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de falópio da paciente. Segundo a decisão, “as aderências envolvendo o intestino delgado poderiam bloquear parcialmente ou completamente o intestino (obstrução intestinal) e, devido a essa situação, a médica, ao constatar a real condição da paciente, optou pela realização da laqueadura, pois esse procedimento minimizaria as aderências e preservaria a saúde da paciente”. No documento, também foi mencionada uma suposta autorização verbal da paciente.
No entanto, a paciente afirmou que o procedimento foi realizado sem sua autorização e sem que lhe fossem fornecidas informações sobre a laqueadura e suas consequências. Uma análise citada na decisão constatou que nenhum documento em seu prontuário médico fazia referência a múltiplas aderências observadas durante a cirurgia. Além disso, não havia descrição dos motivos que levaram os médicos a realizar a laqueadura, uma vez que o boletim operatório não mencionava a visualização de aderências pélvicas ou outras complicações cirúrgicas relevantes.
O desembargador relator do caso, Marcos Lincoln dos Santos, destacou que é de conhecimento geral que a decisão de realizar uma laqueadura cabe exclusivamente à paciente. Ele afirmou ainda que, “sem o consentimento prévio e inequívoco da paciente, assim como sem o ‘estado de necessidade’, a mutilação dos órgãos reprodutivos da autora, resultando na perda definitiva de sua capacidade reprodutiva, constitui uma violação moral que requer reparação”.
“O simples fato de a autora, na época com 21 anos, estar em sua terceira gestação, por si só, não tem influência sobre o evento prejudicial, uma vez que a paciente passou por um pré-natal normal, sem intercorrências ou riscos, sendo essa alegação apenas uma suposição, considerando que a cirurgia poderia ser realizada posteriormente, após a decisão da paciente”, concluiu o desembargador.
Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram em acordo com o relator, reforçando a responsabilidade da instituição de saúde no ocorrido.
Essa decisão da 11ª Câmara Cível do TJMG reforça a importância do consentimento informado e respeito aos direitos dos pacientes no contexto médico. A paciente, que teve sua capacidade reprodutiva comprometida sem autorização, será devidamente indenizada pelos danos morais sofridos.
A instituição de saúde, por sua vez, deverá arcar com as consequências legais de sua conduta, reforçando a necessidade de profissionais médicos seguirem estritamente as normas éticas e legais ao realizar procedimentos médicos.
Esse caso serve como um alerta sobre a importância da autonomia e do respeito aos direitos dos pacientes, destacando que qualquer intervenção médica deve ser realizada com o devido consentimento e informações claras sobre os procedimentos envolvidos e suas implicações.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
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