Considera-se atividade rural a captura in natura do pescado realizada por embarcações, inclusive a exploração realizada em regime de parceria, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praias, redes de cerca etc.).
Atenção:
O beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura não são considerados atividade rural para efeito do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
Fonte: Receita Federal.
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